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Nova lei de seguros redefine contratos e prazos no país

Entra em vigor nesta quinta-feira (11) a Lei nº 15.040/2024, novo marco legal dos seguros privados no Brasil. A norma detalha regras de contratação, cobertura, cancelamento e pagamento de indenizações, com impacto direto sobre consumidores, seguradoras e corretores em todo o país.

Até então amparado sobretudo pelo Código Civil, o setor passa a contar com legislação específica, mais alinhada às práticas do mercado. A diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, avalia que a mudança “integra um movimento estratégico mais amplo de fortalecimento e democratização do mercado segurador”.

Uma das principais novidades é a exigência de contratos mais claros. As apólices devem trazer glossário obrigatório, explicando termos técnicos, além de informar, de forma destacada, vigência, riscos cobertos e excluídos, valor do prêmio, locais de risco, beneficiários e corretor responsável.

A lei também fixa prazos rígidos. As seguradoras terão até 25 dias para aceitar ou recusar uma proposta; se não houver resposta no período, a contratação é considerada automaticamente aceita. Depois disso, a empresa dispõe de 30 dias para entregar a apólice, em formato físico ou digital.

No pagamento, o texto impede o cancelamento automático por inadimplência sem aviso prévio ao segurado, exceto na hipótese de parcela única ou primeira parcela em atraso, em que a rescisão permanece imediata. A medida busca evitar que o consumidor fique sem cobertura sem ser informado.

Em caso de sinistro (ocorrência do evento coberto), a seguradora passa a ter 30 dias para analisar a documentação e dizer se reconhece a cobertura. Confirmado o direito, há novo prazo de 30 dias para o pagamento da indenização. O descumprimento implica multa de 2%, correção monetária e juros legais. A lei ainda limita pedidos de documentos complementares: uma vez para seguros de automóvel, uma vez para contratos até 500 salários mínimos e até duas para os demais.

Outra mudança relevante é a separação clara entre o valor da indenização e o montante destinado às chamadas “despesas de salvamento” — gastos para conter danos e evitar agravamento do prejuízo. Cada um desses valores passa a ter finalidade própria dentro da apólice, sem possibilidade de compensação cruzada.

A legislação também reforça a obrigação do segurado de comunicar qualquer agravamento do risco, como alteração relevante no uso do bem segurado. Se a omissão for intencional, o consumidor pode perder o direito à indenização e, em alguns casos, ser obrigado a ressarcir valores pagos. Quando o risco adicional for considerado suportável, a seguradora poderá apenas recalcular o prêmio.

Nos seguros sobre a vida e sobre a integridade física, o texto atualiza nomenclaturas e esclarece direitos. O segurado pode indicar e substituir beneficiários livremente, observados os limites legais (como vedação ao concubinato). Na ausência de indicação, metade do capital vai para o cônjuge e metade para os herdeiros. Em caso de separação, o pagamento é destinado ao companheiro ou companheira. A carência deve ser compatível com a utilidade do seguro; se o evento ocorrer nesse período, a seguradora deve devolver as contribuições pagas. Doença preexistente só pode ser usada para recusa de cobertura se não houver carência prevista de forma adequada. O capital do seguro continua sem integrar herança e não pode ser usado para quitar dívidas.

Nos seguros coletivos de vida ou integridade física, qualquer alteração que resulte em prejuízo ao grupo só poderá ser feita com aprovação de ¾ dos segurados. Para contratos individuais renovados por mais de dez anos, a seguradora deverá avisar com antecedência mínima de 90 dias caso queira alterar condições.

A nova lei também reforça o papel dos canais internos de atendimento. O SAC deverá funcionar 24 horas, com resposta em até sete dias, enquanto a Ouvidoria terá prazo de até 15 dias para se manifestar. A Susep continuará utilizando a plataforma consumidor.gov.br como canal de solução de conflitos, que hoje apresenta alto índice de resolução de demandas.

Para o consumidor, especialistas recomendam atenção redobrada na leitura da apólice, conferência do glossário, guarda de comprovantes de pagamento e registro imediato de qualquer sinistro junto à seguradora. Em caso de dúvida ou conflito, o caminho indicado é buscar primeiro o SAC e a Ouvidoria e, não havendo solução, recorrer à Susep, aos Procons e ao Judiciário. A nova lei, afirmam, tende a reduzir ambiguidades contratuais e a dar mais previsibilidade às relações de seguro no país.

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